Seminário de Planejamento de Finanças
Programação
14:00 – Credenciamento e Recepção
14:30 – Abertura
· Fernando Zar Presidente
· Adel Daher Filho Secretário de Formação
· Francisco Garcia Secretário de Finanças
· Durvalina Garcia Vereadora do PT
· Cido Sério Prefeito
15:00 – Apresentação do Seminário / Montagem dos Grupos de Estudo
· Francisco Garcia e Márcia Aparecida Buzati Pecerini
16:00 – Apresentação dos Grupos (Propostas/Sugestões/Questionamentos)
· Relator(a) de cada Grupo
16:30 – Secretaria de Finanças – Esclarecimentos e Encaminhamentos Finais
· Francisco Garcia e Márcia Aparecida Buzati Pecerini
17:00 – Encerramento e Café da Tarde
· Sorteio de Brindes aos participantes presentes
Realização
Direção Executiva do PT/Araçatuba
Diretório do PT/Araçatuba
TÍTULO VI
DAS FINANÇAS E DA CONTABILIDADE DO PARTIDO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Seção I – Dos recursos do Partido
Art. 164. Os recursos financeiros do Partido dos Trabalhadores serão originários de:
I – contribuições obrigatórias de seus filiados na forma deste Estatuto;
II – contribuições obrigatórias dos filiados ocupantes de cargos eletivos e de confiança na forma deste Estatuto;
III – contribuições espontâneas de filiados e simpatizantes;
IV – doações na forma da lei;
V – dotações do Fundo Partidário, nos termos da lei e deste Estatuto;
VI – rendas e receitas de serviços decorrentes de atividades partidárias;
VII – rendas provenientes de convênios comerciais, na forma da lei, aprovados pela Comissão Executiva Nacional;
VIII – outros auxílios financeiros não vedados em lei.
Art. 165. A arrecadação básica e permanente do Partido é oriunda de seus próprios filiados.
Art. 166. As instâncias dirigentes envidarão todos os esforços para:
a) garantir o compromisso de sustentação financeira do Partido por parte de todos os filiados;
b) equilibrar as fontes de recursos e evitar que o Partido dependa de uma única fonte.
Seção II – Da responsabilidade pela arrecadação
Art. 167. As instâncias dirigentes, em geral, e as secretarias de finanças, em particular, são responsáveis:
I – pela cobrança das contribuições obrigatórias de todos os filiados, por sua contabilização e pela emissão de recibos comprobatórios;
II – pela criação de múltiplos canais para que esta contribuição seja viabilizada;
III – pela cobrança, pelo pagamento dos repasses obrigatórios de todas as instâncias, por sua contabilização e pela emissão de recibos comprobatórios;
IV – pela organização de atividades ou campanhas de arrecadação junto a filiados, a simpatizantes e à população em geral;
V – pela criação de formas e mecanismos que ampliem a arrecadação.
Art. 168. Os filiados devem cooperar com as instâncias partidárias:
I – mantendo a regularidade no pagamento das contribuições;
II – participando ativamente das campanhas de arrecadação;
III – viabilizando formas práticas de pagamento de suas contribuições;
IV – comprovando a quitação quando solicitada.
Seção III – Da responsabilidade pela aplicação dos recursos
Art 168-A. Cada instância de direção é responsável pelas próprias finanças partidárias, devendo seus respectivos dirigentes, em cada nível municipal, estadual ou nacional:
I - designar expressamente em livro próprio do Diretório os nomes dos dirigentes
responsáveis para a movimentação financeira dos recursos arrecadados e para autorização ou pagamento das despesas, sendo no mínimo, o presidente e o tesoureiro do Partido;
II - não permitir que transações financeiras, despesas partidárias ou eleitorais em nome da respectiva instância sejam contraídas ou pagas sem a indicação do CNPJ próprio e sem a assinatura dos responsáveis a que se refere o inciso anterior;
III- honrar as transações financeiras ou dívidas devidamente contraídas em nome da respectiva instância, inclusive aquelas oriundas das campanhas eleitorais sob sua responsabilidade.
§ 1º: As instâncias superiores não respondem pela autorização ou pagamento de transações financeiras, despesas ou dívidas contraídas por instâncias inferiores de direção.
§ 2º: Dívidas contraídas na forma do disposto neste artigo, em nome de instância de nível inferior e CNPJ correspondente, não poderão ser transferidas ou assumidas por instâncias superiores, nem judicial ou extra judicialmente.
§ 3º: Em cada nível, dívidas, contraídas na forma do disposto neste artigo, em nome de candidato majoritário filiado ao Partido, deverão ser honradas pelo respectivo comitê financeiro da eleição correspondente, ou quando for o caso, com autorização expressa da respectiva instância de direção.
§ 4º: Em cada nível, a instância de direção com CNPJ próprio responde pela arrecadação e movimentação de seus recursos financeiros, não se aplicando a solidariedade prevista no Código Civil para cobrança de valores, dívidas ou despesas contraídas em nome das demais instâncias de direção, com CNPJ diverso.
§ 5º: Os dirigentes a que se refere o inciso I não poderão assinar, em nome da
correspondente instância de direção, termo de fiança em transação financeira ou despesa
contraída em nome de candidato ou instância inferior de direção.
§ 6º: Os dirigentes a que se refere o inciso I que descumprirem ou não efetivarem as exigências contidas neste artigo estarão sujeitos ao pagamento do montante da despesa contraída, além da aplicação de medidas disciplinares previstas neste Estatuto.
§ 7º: O Partido dos Trabalhadores, através de suas instâncias de direção, em cada nível, não arcará com ônus de qualquer transação financeira efetuada em seu nome, ou com seu CNPJ correspondente, por quaisquer pessoas, filiadas ou não, que não tenham sido expressamente autorizadas nos termos do disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS
Seção I – Do direito de votar e ser votado
Art. 169. Estará apto a votar em qualquer atividade de base e das instâncias partidárias todo filiado em dia com as contribuições financeiras partidárias, conforme as regras e tabelas estabelecidas neste Estatuto.
§ 1º Considera-se em dia o filiado que efetuou as contribuições financeiras com o Partido.
§ 2º Tratando-se de filiado ocupante de cargo eletivo ou de confiança, considera-se em dia aquele que tenha quitado todas as suas contribuições financeiras partidárias até o mês anterior à atividade de que pretende participar.
§ 3º Somente poderá ser votado nas eleições partidárias o filiado que estiver em dia com todas as suas contribuições financeiras partidárias, inclusive débitos passados.
Seção II – Da contribuição financeira dos filiados
Art. 170. Todo filiado, obrigatoriamente, deverá efetuar uma contribuição mínima anual ao Partido, obedecida a seguinte tabela, baseada no rendimento mensal:
I – de zero a 3 (três) salários mínimos, no valor correspondente à aquisição da Carteira Nacional de Filiação, estipulado pela Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento; (R$ 15,00)
II – acima de 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, no valor correspondente a 0,5 % (meio por cento) do salário líquido mensal do filiado;
III – acima de 6 (seis) salários mínimos, no valor correspondente a 1% (um por cento) do salário líquido mensal do filiado;
§ 1º A contribuição deverá ser paga exclusivamente pelo filiado ao respectivo Diretório Zonal ou Municipal, sendo que o valor referente aos incisos II e III deverá ser multiplicado por doze.
§ 2º O pagamento da anuidade poderá ser efetuado da seguinte forma:
a) anualmente, com desconto de 20% (vinte por cento) antecipado, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento; ou
b) semestralmente, com desconto de 10% (dez por cento) antecipado apenas na primeira parcela.
§ 3º O filiado com rendimento mensal variável – profissional liberal, autônomo, comerciante, pequeno e médio proprietário – terá sua respectiva contribuição calculada, em média, sobre o valor anual.
Seção III – Da contribuição financeira dos filiados ocupantes de cargos eletivos e de
confiança no Legislativo e Executivo
Art. 171. Filiados ocupantes de cargos executivos ou parlamentares deverão efetuar uma contribuição mensal ao Partido, correspondente a um percentual do total líquido da respectiva remuneração mensal, conforme tabela progressiva a que se refere o artigo 173 deste Estatuto.
§ 1º Entende-se como remuneração mensal, ou vencimentos, a parte fixa, menos Imposto de Renda, pensão alimentícia e descontos previdenciários; parte variável se houver, diárias por sessões extras, 13º salário, ajuda de custo ou extras de qualquer natureza que não contrariem os princípios partidários.
§ 2º Quando não houver decisão judicial sobre os valores da pensão a que se refere o parágrafo anterior, encaminhada diretamente ao departamento de pessoal da instância, o acordo entre as partes deverá ser encaminhado formalmente ao Partido.
§ 3º O detentor de cargo ou função no Executivo ou Legislativo deverá autorizar o
departamento financeiro da fonte pagadora a fornecer todas as informações ao Partido, bem como fornecer à tesouraria do Partido cópia dos contracheques e cópia de leis ou decretos referentes à sua remuneração.
§ 4º A contribuição financeira deve ser feita obrigatoriamente através de débito automático em conta corrente ou em consignação à Secretaria de Finanças da instância
correspondente, mediante autorizações escritas:
I – uma dirigida à Câmara de Vereadores, à Prefeitura, à Assembléia Legislativa, à Câmara
dos Deputados, para que o Partido tenha acesso à respectiva folha de pagamento;
II – outra dirigida à instituição bancária para débito em conta e imediata transferência à conta-corrente do Partido.
§ 5º: O filiado parlamentar, além da contribuição mensal individual, ficará responsável pela arrecadação mensal das obrigações estatutárias de seus assessores e cargos de confiança ocupados por filiados, assegurando o valor mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total das verbas recebidas para a lotação do gabinete.
§ 6º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o filiado parlamentar será o responsável pelo repasse obrigatório e mensal, a ser efetuado através do SACE à instância correspondente, observadas as orientações e datas definidas pela Secretaria de Finanças da instância nacional de direção.
§ 7º: O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o filiado parlamentar inadimplente às seguintes medidas disciplinares: suspensão do direito de voto e das atividades partidárias; desligamento temporário de sua bancada com substituição pelo suplente do Partido; suspensão ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção na respectiva Casa Legislativa; negativa de legenda para disputa de cargo eletivo, ou ainda à penalidade de expulsão, quando se tratar de infrator reincidente reiterado.
Art. 172. Os filiados ocupantes de cargos de confiança, assessores dos detentores de mandatos executivos, mesas legislativas e lideranças de Bancadas, que não sejam
funcionários públicos efetivos, deverão efetuar uma contribuição financeira mensal,
conforme tabela progressiva a que se refere o artigo 173 deste Estatuto.
Parágrafo único: Os filiados funcionários efetivos ocupantes de cargos de confiança deverão efetuar sua respectiva contribuição financeira mensal, calculada com base em seu salário normal, e, ainda, com base na diferença salarial decorrente de sua nomeação, obedecidos, respectivamente, os percentuais previstos nos artigos 170 e 173 deste Estatuto.
Art. 173. A tabela progressiva das contribuições financeiras dos filiados ocupantes de cargos eletivos e de confiança no Legislativo e Executivo, a ser aprovada pelo Diretório
Nacional, deverá ser adotada por todas as instâncias partidárias e somente poderá ser
alterada por deliberação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos membros do próprio
Diretório Nacional.
Parágrafo único: As contribuições a que se refere este artigo serão pagas diretamente pelo filiado à instância do mesmo nível territorial do cargo ocupado.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS ENTRE AS INSTÂNCIAS
Art. 174. Os repasses entre as instâncias, mensais e obrigatórios, obedecem aos princípios de cooperação, solidariedade, ajuda mútua e responsabilidade coletiva.
§ 1º O Diretório Zonal repassará, até o 15º (décimo quinto) dia do mês, ao respectivo Diretório Municipal, o valor referente a 50% (cinqüenta por cento) das contribuições dos filiados, recebidas no mês anterior.
§ 2º O Diretório Municipal definirá, ouvidos os Diretórios Zonais, o critério de repasse das contribuições dos mandatários e assessores aos Zonais.
§ 3º O Diretório Municipal repassará ao Diretório Estadual, mensal e obrigatoriamente, até o 20º (vigésimo) dia, 25% (vinte e cinco por cento) das contribuições de todos os filiados que ocupam cargos eletivos ou de confiança, recebidas no mês anterior, de acordo com a tabela prevista no artigo 173 deste Estatuto.
§ 4º O Diretório Estadual repassará ao Diretório Nacional, mensal e obrigatoriamente, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, 10% (dez por cento) das contribuições de todos os filiados que ocupam cargos eletivos ou de confiança – governadores, vice-governadores, deputados estaduais, assessores do Executivo e do Legislativo estaduais – recebidas no mês anterior, devendo repassar, ainda, 20% (vinte por cento) do total da arrecadação recebida dos Diretórios Municipais, a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 5º: Do total arrecadado pelo Diretório Nacional com as contribuições de filiados
comissionados em âmbito federal, 15% deverá, mensal e obrigatoriamente, ser destinado
aos Diretórios Estaduais e 10% aos Diretórios Municipais, ficando a instância nacional com
os 75% restantes.
§ 6º Para efeito do disposto neste artigo, sendo o dia estipulado feriado, sábado ou
domingo, o repasse deverá ocorrer no dia útil imediatamente seguinte.
Art. 175. Os Diretórios Zonais deverão estabelecer com o respectivo Diretório Municipal a forma de distribuição de recursos para sustentação dos Núcleos.
Art. 176. Dos recursos financeiros arrecadados, as Comissões Executivas deverão, no respectivo nível, contribuir para a estruturação e as atividades das Coordenações das Microrregiões, Macrorregiões e dos Setoriais.
Art. 177. As instâncias de qualquer nível poderão, além dos repasses obrigatórios, firmar convênios entre si, ou dividir recursos obtidos em campanhas financeiras e demais
atividades de arrecadação, nas proporções por elas estabelecidas.
Art. 178. Trimestralmente, as instâncias municipais e estaduais deverão encaminhar à instância nacional relatório devidamente preenchido, em impresso fornecido pela Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento, informando sobre mandatários e assessores em débito com as contribuições partidárias, o volume das dívidas e as providências que estão sendo adotadas para o recebimento dos valores devidos.
Art. 179. No segundo dia útil após o recebimento dos valores referente à aquisição da Carteira de Filiação, a instância correspondente deverá efetuar o repasse à Secretaria
Nacional de Finanças e Planejamento, encaminhando, imediatamente, correspondência ao
Diretório Nacional, anexando as vias dos formulários, bem como cópia dos comprovantes
dos depósitos efetuados.
Art. 180. A Comissão Executiva Nacional, através da Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento, em conjunto com a Secretaria Nacional de Organização, proporá anualmente campanha de finanças associada à campanha de filiação, como forma de aumentar a arrecadação das instâncias e viabilizar as atividades partidárias nacionais.
Art. 181. Poderá ser decretada intervenção nas instâncias que não estiverem em dia com a instância superior, obedecidas as normas previstas neste Estatuto.
Art. 182. O Diretório Nacional poderá efetuar, excepcionalmente, contribuições às instâncias estaduais em processo de implantação.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se às instâncias estaduais com municípios em fase de implantação e organização do Partido.
Art. 183. Os procedimentos referentes aos repasses dos recursos entre instâncias
partidárias, previstos neste Estatuto, não poderão ser alterados no decorrer do prazo de um ano de sua aprovação.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO
Art. 184. Os recursos oriundos do Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos) previsto na Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), em seus artigos 38 e seguintes, e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, serão aplicados nas seguintes atividades:
a) manutenção das sedes e serviços do Partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total recebido;
b) propaganda doutrinária e política;
c) filiação e campanhas eleitorais;
d) criação e manutenção de Fundação ou Instituto de Pesquisa e de doutrinação política, sendo esta aplicação de no mínimo 20% (vinte por cento) do total recebido.
Art. 185. Descontados os 20% (vinte por cento), pelo menos, de que trata o inciso IV do artigo 44 da Lei nº 9.096/95, os demais recursos do Fundo Partidário serão divididos,
redistribuídos e repassados aos órgãos de direção partidária de acordo com as normas
estabelecidas neste Estatuto.
Art. 186. Efetuado o desconto de que trata o artigo anterior, os recursos do Fundo Partidário serão divididos da seguinte forma:
a) 60% (sessenta por cento) serão destinados à instância nacional de direção;
b) 40% serão destinados às instâncias estaduais de direção, na forma estabelecida no artigo 187 deste Estatuto.
Art. 187. A Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento distribuirá os recursos financeiros do Fundo Partidário a que se refere a letra “b” do artigo anterior, observados os seguintes critérios:
a) 20% (vinte por cento) do montante destinado às instâncias estaduais de direção, divididos em partes iguais para todos os Estados e o Distrito Federal;
b) 80% do montante destinado às instâncias estaduais de direção, divididos em partes proporcionais ao número de delegados presentes ao último Encontro Estadual.
Art. 188. O repasse das cotas destinadas às instâncias estaduais, a que se refere o artigo anterior, será efetuado pelo Diretório Nacional, mediante depósito em conta bancária do Partido em cada estado, até 5 (cinco) dias úteis após a data do depósito efetuado pelo Tribunal Superior Eleitoral à instância nacional.
§ 1º Só serão repassados os recursos do Fundo Partidário às instâncias de direção que estiverem quites com as demais obrigações estatutárias relativas às finanças, de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional, observadas a legislação partidária e eleitoral.
§ 2º Eventuais débitos junto às instâncias superiores responsáveis pelos repasses poderão ser abatidos, acrescidos de juros de poupança calculados a partir da data do débito.
§ 3º Exceto nos casos de abatimento de dívidas ou de acordos previamente formalizados e firmados pelas partes, a retenção do repasse dos recursos do Fundo Partidário pela instância superior constitui-se em apropriação indébita, passível de punição de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional.
§ 4º Os repasses do Fundo Partidário às instâncias estaduais deverão ser registrados em planilha própria e os beneficiados deverão emitir e assinar recibos à Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento.
Art. 189. As instâncias estaduais deverão adotar critérios de distribuição de parcelas de suas cotas do Fundo Partidário às instâncias municipais.
§ 1º Os critérios a que se refere este artigo não poderão ser alterados no decorrer do ano de sua aprovação.
§ 2º Cópia da decisão que aprovou os critérios previstos neste artigo deverá ser encaminhada às respectivas secretarias de Finanças ou Tesourarias municipais e nacional.
Art. 190. Na prestação de contas das instâncias partidárias de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO
Art. 191. Até a primeira semana de março de cada ano, as instâncias partidárias de cada nível devem aprovar o orçamento anual elaborado pela respectiva Secretaria de Finanças ou Tesouraria, com apoio do Conselho Fiscal, baseada em propostas elaboradas por seus dirigentes.
§ 1º As Secretarias Nacionais deverão apresentar, até o mês de dezembro do ano anterior, proposta de orçamento anual à Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento, que, por sua vez, deverá elaborar a proposta de orçamento, sempre no mês de janeiro, utilizando como critério principal o plano de ação do Partido para aquele ano.
§ 2º A proposta de que trata o parágrafo anterior será encaminhada aos membros do Diretório Nacional e às instâncias estaduais, para conhecimento, debate e manifestação das respectivas instâncias.
§ 3º As contribuições recebidas serão analisadas e apreciadas pela Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento, que finalizará a proposta de Orçamento Participativo para discussão e aprovação pelo Diretório Nacional.
§ 4º Os procedimentos e prazos previstos neste artigo deverão ser adotados pelas
instâncias inferiores, obedecida a hierarquia partidária.
Art. 192. Como forma de democratizar as atividades especificadas no orçamento, podem ser estabelecidos rateios de despesas entre instâncias e taxas de inscrição.
CAPÍTULO VI
DA CONTABILIDADE DO PARTIDO
Art. 193. As receitas obtidas e as despesas efetuadas pelo Partido serão contabilizadas e administradas com observância das prescrições legais.
Art. 194. A contabilidade deve ser mantida em dia de acordo com os preceitos da
escrituração contábil, garantindo a elaboração, a aprovação e a entrega do balanço anual e da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único: Cópias do balanço anual e da prestação de contas deverão ser
encaminhadas à instância imediatamente superior até 30 (trinta) dias após a devida entrega à Justiça Eleitoral.
Art. 195. A movimentação dos recursos do Partido deverá ser efetuada através de contas correntes bancárias em nome do Partido dos Trabalhadores.
§ 1º: A abertura e a movimentação de contas bancárias e demais transações financeiras em nome do Partido dos Trabalhadores deverão ser feitas, conjuntamente, pelo presidente e pelo secretário de Finanças (ou tesoureiro) da respectiva Comissão Executiva.
§ 2º: A Secretaria de Finanças de cada instância partidária deverá, ainda, observar as normas previstas no Regimento Interno de Contabilidade e Finanças Partidárias, a ser
elaborado pela instância nacional de direção, que disporá detalhadamente os procedimentos a serem rigorosamente cumpridos e observados sobre movimentação financeira dos recursos e contabilidade.
Art. 196. Cada instância de direção deverá dispor de CNPJ próprio.
§ 1º: Os dirigentes a que se refere o inciso I do artigo 168-A devem garantir que a respectiva instância de direção tenha CNPJ próprio, não permitindo que sejam efetuadas despesas com CNPJ diverso.
§ 2º: Em questões administrativas e para efeitos fiscais, financeiros, trabalhistas ou
quaisquer outros de ordem judicial ou extra-judicial, a instância de direção, em cada nível, é autônoma, considerada pessoa jurídica distinta e independente, não se equiparando, nos
termos da legislação vigente, a filial de pessoa jurídica com fins lucrativos, respondendo
seus respectivos dirigentes pelos atos praticados em seu nome e CNPJ próprio.
§ 3º: Cada instância de direção só arcará com transações financeiras ou despesas
contraídas com seu CNPJ correspondente, devendo ainda observar as exigências contidas
no artigo 168-A.
§ 4º: Constitui falta grave, sujeito à aplicação de medida disciplinar, a utilização, por parte de filiados, dirigentes ou instância, do CNPJ de qualquer instância partidária sem autorização expressa dos dirigentes responsáveis a que se refere o artigo 168-A.
CAPÍTULO VII
DOS CONSELHOS FISCAIS
Art. 197. Os Conselhos Fiscais serão formados nas Zonas, nos municípios, nas capitais e nos municípios com Zonais, nos estados e nacionalmente, e terão as seguintes atribuições:
I – colaborar na elaboração e na execução do orçamento;
II – analisar e emitir parecer sobre os balancetes, demonstrativos contábeis e prestações de contas do Partido, na esfera de sua competência;
III – acompanhar os resultados da gestão financeira, a movimentação bancária dos
recursos, a correta contabilização das receitas e despesas, obedecidas as normas deste Estatuto e da legislação em vigor.
Art. 198. Os Conselhos Fiscais serão eleitos de acordo com as normas previstas neste Estatuto e serão compostos por 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes, que não poderão ser membros dos respectivos Diretórios.
Aos
Filiados, Simpatizantes e Sociedade em Geral
Assunto: Campanha Municipal de Arrecadação e Aplicação de Recursos
Companheiros e Companheiras
O Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores está desenvolvendo através de sua Tesouraria junto aos filiados, simpatizantes e a sociedade em geral, a seguinte Campanha de Arrecadação e Aplicação de Recursos.
1 – Filiados:
Contribuição Voluntária e mensal de um dos valores a seguir:
R$ 15,00 ( quinze reais );
R$ 20,00 ( vinte reais ) ou mais.
2 – Filiados com Contribuição Anual Estatutária:
RR$ 15,00 (quinze reais) (contribuição anual Estatutária obrigatória)
3 – Filiados membros da Executiva e do Diretório Municipal:
Contribuição Voluntária e mensal de um dos valores a seguir:
R$ 10,00 ( dez reais );
R$ 20,00 ( vinte reais ) ou mais.
4 – Filiados com Mandato e Cargos de Confiança:
Valores estipulados pelo Diretório Nacional do PT, conforme tabela em anexo.
5– Loja do PT:
Manter nos eventos do PT uma loja com produtos do Partido como estrelinhas, bonés, camisetas, revistas e outros para serem vendidos e o lucro seja revertido para o partido.
6 – Comissão de Finanças:
Criar uma Comissão de Eventos com no máximo 03 ( três ) pessoas que ficarão responsáveis pela elaboração de todas as atividades do Partido relacionadas a arrecadações.
7 – Jornal Informativo do Partido:
Junto com a Secretaria de Comunicação montar um jornal mensal e articular para patrocínios para sua publicação.
8 – Medidas de Economia:
7.1 – Os gastos com telefone fixo e móvel utilizados para atividades do Partido serão ressarcidos mediante apresentação de conta e com relatório comprobatório da atividade pela qual foram realizadas as ligações;
7.2 – Os materiais de Livraria, Gráficos e de Informática somente poderão ser comprados com autorização prévia do Tesoureiro acompanhado de requisição própria;
7.3 – Todos os gastos efetuados deverão ter a anuência do tesoureiro e do presidente do Diretório;
7.4 – Todas as contas relativas ao Diretório deverão ser pagas no prazo para evitar multas e juros;
7.5 – O Diretório em eventuais Campanhas Eleitorais deverá se reunir para tomar ciência do quadro financeiro e como o mesmo poderá utilizar-se dos recursos nas Campanhas futuras, de acordo com a Legislação Eleitoral em vigência e de acordo também com as Normas do Partido dos Trabalhadores que regem sobre o assunto;
9 – Campanha de Filiação:
Todos os novos filiados deverão contribuir com a taxa da carteira nacional de filiação cujo valor é de R$ 15,00 (quinze reais), que ficará já de imediato registrada como a contribuição anual do filiados, desde que não for ocupante de cargo eletivo ou de confiança, pois este possui regras estatutárias diferentes.
10 – Divulgação das Atividades de Arreccadação:
Todas as atividades de arrecadação do Partido serão contabilizadas e tornadas públicas nas reuniões de prestação de contas.
11 – Doações da Sociedade em Geral:
Arrecadação junto a empresários em geral, políticos do partido e simpatizantes de recursos para utilização no Diretório, obedecendo às regras previstas em Lei e as deliberações do PT Nacional.
12 – Da Arrecadação Estatutária e Voluntária e sua Divulgação:
Todas as doações e contribuição estatutárias, deverão ser contabilizadas através de recibos contendo o nome do doador, CPF e o valor da contribuição e estes serão totalizados com os demais e apresentados de 3 em 3 meses nas prestações de contas junto ao Diretório Municipal e o Conselho Fiscal.
13 – Do Planejamento e seus Encaminhamentos
A Tesouraria anexará as propostas apresentadas no Seminário de Finanças adicionando as Propostas apresentadas no Seminário de Planejamento (15 de janeiro) realizado na Câmara Municipal e apresentará na reunião do Diretório Municipal do dia 05 de fevereiro para sua implementação.
14 – Da Conta Corrente do Partido dos Trabalhadores de Araçatuba
Conta Corrente do Partido dos Trabalhadores Diretório de Araçatuba
Banco: Banespa Agência: 0008 Conta Corrente: 13004479-6 em nmome do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores, e os titulares são Fernando Luís dos Santos Zar (presidente do DM/Araçatuba) e Francisco Garcia (tesoureiro do DM/Araçatuba).
Direção Executiva do Partido dos Trabalhadores
Araçatuba/SP